Geraldo Veroneze, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, em Bebedouro, São Paulo
OAB/SP 132.518 · Bebedouro e Viradouro

Advogado de planejamento sucessório em Bebedouro, com atuação desde 1994

Planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

32 anos de advocacia Duas unidades na região Atendimento online
Situações

Você está passando por alguma dessas situações?

Boa parte de quem me procura chega depois de perder alguém da família e precisa resolver o inventário. A outra parte chega com calma, querendo organizar o que construiu antes que isso vire um problema para os filhos. As duas conversas cabem aqui, e nenhuma delas começa por um modelo pronto.

Superfície de mesa de madeira clara em luz natural de manhã, textura de fundo da situação de organizar a sucessão de imóveis e empresa Tenho imóveis e empresa e não sei como organizar a sucessão A preocupação é o conflito entre os herdeiros mais adiante. Holding familiar é o nome que mais aparece, e nem sempre é a estrutura que o caso pede.
Pasta de documentos fechada sobre mesa de madeira em luz quente, textura de fundo da situação de inventário após um falecimento Perdi alguém da família e não sei por onde começar Os bens ficam parados enquanto o inventário não sai: ninguém consegue vender, transferir nem regularizar. E os herdeiros nem sempre chegam a um acordo sobre a divisão.
Canto de sala de reunião com mesa de madeira e duas cadeiras vazias, textura de fundo da situação de sociedade familiar Sou sócio de uma empresa com a minha família O patrimônio pessoal e o da empresa se misturam, e não existe plano de continuidade para o dia em que um dos sócios faltar.
Quem eu sou

“Eu compreendo de forma integrada a realidade familiar, patrimonial e empresarial. Em vez de entregar uma solução pronta, eu elaboro um planejamento para o caso que está na minha frente.”

Sou Geraldo Fabiano Veroneze, advogado em Bebedouro e Viradouro desde 1994. Nesses 32 anos passei pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios, e foi essa combinação que me deu a leitura conjunta do jurídico, do administrativo e do financeiro que uso hoje em planejamento patrimonial e sucessório.

Atendo famílias, produtores rurais e empresários da região de Bebedouro que precisam organizar o patrimônio em vida, e herdeiros que precisam abrir inventário depois de um falecimento. Traduzo cada termo técnico na primeira vez que ele aparece, porque quem decide sobre o próprio patrimônio precisa entender o que está decidindo.

32
anos de advocacia, desde 1994
132.518
inscrição na OAB/SP
2
unidades: Bebedouro e Viradouro
10
cidades atendidas na região
Geraldo Fabiano Veroneze
Advogado, OAB/SP 132.518. Pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório

Eu atendo pessoalmente, do primeiro contato ao fim. Quem senta com você na primeira conversa é quem conduz o caso.

  • Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Carlos
  • Pós-graduado em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades
  • Pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório
  • Extensão profissional em Direito Bancário pela Fundação Getulio Vargas
  • Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae
Geraldo Fabiano Veroneze, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, no escritório em Bebedouro
Áreas de atuação

Planejamento patrimonial, inventário e Direito de Família em Bebedouro

Cada área reúne as situações mais comuns, com o que a lei prevê e as dúvidas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, eu também atuo em direito civil, empresarial, trabalhista, do consumidor e criminal: conte a situação no WhatsApp.

Mesa de trabalho com pasta de documentos, caderno de anotações e óculos, representando o planejamento patrimonial e sucessório feito em Bebedouro

Planejamento patrimonial e sucessório

Para quem quer organizar o patrimônio e a sucessão em vida. Eu leio a realidade familiar, patrimonial e empresarial em conjunto e monto um plano para o seu caso, com os custos, os riscos e os efeitos tributários de cada caminho na mesa antes de você decidir.

Holding familiar e holding rural, testamento, doação de imóvel em vida e sucessão de empresa familiar.

Saiba mais sobre holding familiar
Mãos folheando com cuidado a documentação reunida para um inventário, sobre mesa de madeira

Inventário e partilha

Para herdeiros que precisam inventariar e regularizar os bens depois de um falecimento. Conduzo o inventário judicial ou o extrajudicial, aquele que se faz em cartório quando todos concordam, da organização dos documentos à partilha e à transferência dos bens.

Inventário extrajudicial em cartório, inventário judicial, partilha de bens e arrolamento de bens.

Saiba mais sobre inventário e partilha
Mesa de jantar com duas cadeiras lado a lado e duas xícaras, representando o acordo em questões de Direito de Família

Direito de Família

Para quem precisa resolver uma questão de família com segurança. Atuo nas situações de família que encostam no patrimônio e na herança, com o mesmo cuidado de explicar cada alternativa antes de você decidir qualquer coisa.

Divórcio e partilha de bens, união estável, regime de bens e reflexos da situação familiar na herança.

Saiba mais sobre Direito de Família
Como eu conduzo

O que muda quando o plano é feito para o seu caso

É assim que eu conduzo qualquer atendimento, do planejamento sucessório em vida ao inventário depois de um falecimento.

01

Leitura integrada, e não em pedaços

A família, o patrimônio e a empresa são analisados juntos. Foi a passagem pela advocacia privada, pela gestão pública e pela assessoria jurídica de municípios que me deu essa leitura. Ela evita o plano que resolve um lado e cria problema no outro, que é o que costuma acontecer quando cada peça é tratada isoladamente.

Geraldo Veroneze analisando em conjunto a situação familiar, patrimonial e empresarial de um caso
02

Planejamento personalizado, não modelo pronto

Duas famílias com patrimônio parecido raramente precisam da mesma estrutura. Holding não é resposta automática, testamento também não. O plano nasce do que existe de fato: os bens, as pessoas, a empresa, o que já foi feito antes e o que você quer que aconteça depois.

Consulta a um texto legal sobre a mesa durante a elaboração de um planejamento sucessório
03

Alternativas, custos e riscos na mesa

Antes de você decidir, eu apresento os caminhos possíveis, o que cada um custa, o que cada um implica em imposto e onde cada um pode dar errado. Em português claro, sem jargão e sem termo técnico solto. Se em algum ponto não ficar claro, eu explico de novo, de outro jeito, quantas vezes for preciso.

Geraldo Veroneze expondo as alternativas, os custos e os riscos de cada caminho antes da decisão
04

Acompanhamento na estruturação e na implementação

O trabalho não termina na assinatura do parecer. Eu acompanho a estruturação e a implementação do que foi decidido: a holding constituída e em funcionamento, a doação registrada no cartório de imóveis, a partilha homologada e os bens efetivamente transferidos.

Geraldo Veroneze conferindo a documentação durante a implementação do que foi decidido
Como eu trabalho

Do primeiro contato à implementação, sem você ficar perdido

O mesmo percurso vale para quem chega para planejar em vida e para quem chega para abrir um inventário. Muda o conteúdo, não o método.

Duas cadeiras em conversa junto a uma mesa com caderno aberto, representando a primeira conversa sobre a situação da família
01
Entender a sua realidade

Na primeira conversa eu escuto a situação inteira: quem é a família, quais são os bens, se existe empresa, o que já foi feito e o que preocupa. Sem esse quadro não existe plano possível.

Mesa de trabalho com documentos dispostos lado a lado e caderno de anotações, representando a elaboração do planejamento
02
Elaborar o planejamento

Com o quadro completo, eu monto o planejamento patrimonial e sucessório desenhado para o seu caso. Aqui se define o que faz sentido: holding familiar ou rural, testamento, doação com reserva de usufruto, ajuste de contrato social ou a combinação de mais de um instrumento.

Três pastas de documentos separadas sobre a mesa, representando os caminhos possíveis apresentados ao cliente
03
Explicar as alternativas

Eu apresento os caminhos possíveis com custos, prazos típicos, riscos e impactos jurídicos e tributários de cada um, em linguagem que você acompanha. A decisão é sua, e é tomada com a informação na mão, não no escuro.

Documento com selo em relevo e pasta de cartório, representando o registro concluído da implementação
04
Acompanhar a implementação

Eu conduzo a estruturação e a implementação até o fim: registros, escrituras, alterações societárias e transferências. É o que separa um parecer guardado na gaveta de um patrimônio de fato organizado.

Plantação na região citrícola de Bebedouro, São Paulo
Atendimento

Bebedouro, Viradouro e as cidades da região

A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial e centro de conciliação; Viradouro tem vara única. Conhecer o dia a dia dos dois foros e dos cartórios da região muda a logística de um inventário e o prazo de uma escritura. Quando você mora em outra cidade ou em outro estado, o atendimento é feito online, do começo ao fim.

Bebedouro Viradouro Terra Roxa Colina Pitangueiras Monte Azul Paulista Severínia Olímpia Barretos Ribeirão Preto Atendimento online para todo o Brasil
Onde atendo

Duas unidades: Bebedouro e Viradouro

O atendimento presencial acontece nas duas unidades, com hora marcada. Para quem está fora da região, ou tem herdeiros morando em outra cidade, a conversa e o acompanhamento seguem online.

Bebedouro, SP

Rua Ascânio de Carvalho, 503, Vila Paula, Bebedouro, São Paulo, CEP 14701-090.

Segunda a sexta, das 9h às 18h WhatsApp (17) 99781-2411
Agendar conversa em Bebedouro

Viradouro, SP

Rua Gabriel Custódio, 531, Centro, Viradouro, São Paulo, CEP 14740-009.

Segunda a sexta, das 9h às 18h WhatsApp (17) 99781-2411
Agendar conversa em Viradouro
Dúvidas frequentes

Dúvidas frequentes sobre sucessão e inventário em Bebedouro

As perguntas que mais chegam ao escritório, respondidas de forma direta. Se a sua não estiver aqui, me chame no WhatsApp e eu respondo.

Tirar uma dúvida no WhatsApp

Não existe valor de tabela, e o Provimento 205/2021 da OAB veda ao advogado divulgar preço. O que dá para explicar é do que o custo é feito: os honorários variam conforme a complexidade do patrimônio e da estrutura familiar ou societária, e a eles se somam os custos de cartório e, quando há transmissão de bens, o ITCMD, que em São Paulo hoje é de 4%. O valor do seu caso se define depois da análise, e eu apresento a conta inteira antes de qualquer contratação.

Depende do caminho. No inventário extrajudicial, o que se faz em cartório, entram os emolumentos do tabelionato, o ITCMD e os honorários advocatícios. No judicial entram as custas do processo, o ITCMD e os honorários. O peso de cada item muda conforme o valor e o tipo dos bens, e por isso eu comparo os dois cenários com você antes de escolher o rito.

A holding tem custo de constituição e custo de manutenção, e os dois precisam entrar na conta. Na constituição entram a formalização da sociedade, o registro e a tributação da integralização dos bens. Na manutenção entram a contabilidade da empresa e as obrigações fiscais periódicas. Se esse custo compensa depende do tamanho e da composição do patrimônio, e é exatamente isso que a análise responde antes de constituir qualquer coisa.

A doação com reserva de usufruto envolve o ITCMD sobre a parte transmitida, os custos de escritura no tabelionato de notas, o registro no cartório de imóveis e os honorários. A doação nem sempre é o melhor caminho, e comparar com o testamento faz parte da conversa: são instrumentos diferentes, com efeitos diferentes e custos que não se equivalem.

A escolha não é de preferência, é de enquadramento. O extrajudicial é possível quando todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo com a partilha, e depende de o caso não exigir o rito judicial. Quando há herdeiro menor ou incapaz, ou quando não existe acordo entre os herdeiros, o caminho é o judicial. Em ambos a presença de advogado é obrigatória.

O arrolamento é uma forma simplificada de inventário, prevista para situações específicas, e o inventário comum é o rito completo. O que define qual deles cabe são o valor dos bens deixados e o acordo entre os herdeiros. Na prática, o arrolamento costuma ter menos etapas e uma tramitação mais simples. A verificação de qual se aplica ao seu caso é feita já na primeira análise dos documentos.

São instrumentos diferentes e nenhum dos dois é melhor em abstrato. A doação transfere o bem agora, com ou sem reserva de usufruto, e produz efeito ainda em vida. O testamento organiza o que acontece depois e pode ser alterado enquanto você viver. Em muitos planejamentos os dois convivem, cada um cuidando de uma parte do patrimônio. Prefiro comparar os dois na mesa a entregar um veredito pronto.

A lei prevê a abertura do inventário em até 60 dias contados do falecimento. Em São Paulo, ultrapassar esse prazo gera multa sobre o ITCMD, o imposto estadual que incide sobre a herança. Isso não impede o inventário depois, e a maioria dos casos que chegam ao escritório já passou desse prazo. Se é o seu caso, ainda há o que fazer, e a primeira coisa é levantar a situação real dos bens e do imposto.

Depende do que o contrato social prevê e de como o patrimônio está organizado. Sem previsão específica, as quotas entram no inventário e os herdeiros podem passar a integrar a sociedade, o que nem sempre é o desejado pelos sócios nem pela própria família. É esse cenário que a sucessão de empresa familiar trata, e ele se resolve muito melhor antes do que depois, com ajuste de contrato social, acordo de sócios ou estruturação de holding.

Nada é obrigatório: dá para começar só com o relato da situação. Ajuda bastante, se você tiver em mãos, uma lista dos bens (imóveis, veículos, participações em empresa, aplicações), quem são as pessoas envolvidas e, no caso de inventário, a certidão de óbito e a certidão de casamento ou de nascimento. O que faltar, a gente levanta junto depois.

A herança se transmite no instante do falecimento, e é por isso que o planejamento acontece antes

O artigo 1.784 do Código Civil diz que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Não há um intervalo em que o patrimônio fique sem dono: no instante do falecimento a titularidade já passa, e o inventário serve para apurar, formalizar e registrar aquilo que a lei transferiu sozinha. O artigo 1.785 acrescenta que a sucessão se abre no lugar do último domicílio de quem faleceu. Essas duas regras explicam por que planejamento patrimonial e sucessório é assunto de vida, e não de luto: depois da abertura da sucessão, quase todas as escolhas já estão feitas pela lei, e o que resta aos herdeiros é executar. Antes disso, existe margem real de organização, e é essa margem que o planejamento ocupa.

A metade que não se mexe: quem são os herdeiros necessários e como a legítima é calculada

O artigo 1.845 do Código Civil define como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. O artigo 1.846 reserva a eles, de pleno direito, metade dos bens da herança, que é a chamada legítima. O artigo 1.847 explica como essa metade se calcula: sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, somando-se depois o valor dos bens sujeitos a colação. A consequência prática é direta. Quem tem herdeiro necessário dispõe livremente de metade do patrimônio, e a outra metade tem destino definido em lei. Todo desenho de planejamento começa por essa conta, porque é ela que separa o que é escolha de quem organiza do que é imposição legal.

O que a parte disponível permite fazer

  • Beneficiar um herdeiro necessário além do quinhão legal, se o excesso couber na metade disponível e a intenção estiver expressa no ato.
  • Contemplar pessoa que não é herdeira necessária, como um neto em vida do filho, um sobrinho, um afilhado ou uma instituição.
  • Deixar legado de bem certo e determinado, separado do restante do acervo.
  • Dispensar da colação uma doação já feita, o que o artigo 2.006 do Código Civil admite no testamento ou no próprio título da doação.
  • Gravar bens da parte disponível com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sabendo que o artigo 1.911 estabelece que a inalienabilidade implica as outras duas.
  • Indicar quais bens e valores devem compor cada quinhão, faculdade que o artigo 2.014 reconhece a quem testa.

Doação a filho é adiantamento de herança, e a colação é o acerto de contas

O artigo 544 do Código Civil determina que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Não é uma penalidade nem uma suspeita: é o modo como a lei mantém a igualdade entre os herdeiros necessários. Por isso o artigo 2.002 obriga os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum a conferir o valor das doações recebidas em vida, para igualar as legítimas. O artigo 2.005 abre a exceção: são dispensadas da colação as doações que o doador determinar que saiam da parte disponível, desde que não a excedam. Muita disputa entre irmãos nasce exatamente aí, de doações feitas ao longo de décadas sem que ninguém tenha registrado se saíam da legítima ou da metade disponível.

Partilha em vida: o instrumento que o Código Civil prevê no artigo 2.018

O artigo 2.018 do Código Civil declara válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. É um dos instrumentos menos conhecidos e mais úteis do planejamento sucessório: permite que quem construiu o patrimônio defina, ainda em vida e com todos os interessados na mesa, qual bem vai para quem. A condição é a de sempre, o respeito à legítima. Como advogado de planejamento sucessório em Bebedouro, o que eu costumo fazer é colocar lado a lado a partilha em vida, a doação com reserva de usufruto, o testamento e a estrutura societária, para que a escolha seja feita com os efeitos, os custos e os limites de cada caminho à vista, e não por indicação de um instrumento só.

O que entra na conta antes de escolher o caminho

  • A composição do patrimônio: imóveis, participação em empresa, terra, veículos, aplicações e o que já está em nome de terceiros.
  • A situação familiar: quantos herdeiros necessários existem, o regime de bens do casamento ou da união estável e se há filhos de relações diferentes.
  • As doações já feitas, com data e valor, porque elas voltam à conta na colação.
  • A tributação de cada caminho, incluindo o ITCMD estadual sobre a transmissão e os custos de escritura e de registro.
  • A liquidez: se o acervo é todo imobilizado, alguém precisará arcar com imposto e custas sem dispor de dinheiro em caixa.
  • O que se pretende preservar depois: a continuidade de um negócio, a moradia de alguém ou a unidade de uma área rural.

Qual é a alíquota paulista hoje, e onde ela está escrita

O ITCMD é o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Em São Paulo ele é regido pela Lei estadual 10.705, de 28 de dezembro de 2000. O artigo 16 dessa lei, na redação dada pela Lei estadual 10.992/2001, estabelece que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. É uma alíquota única, que não varia conforme o tamanho do quinhão. Saber isso muda a conversa sobre custo: o imposto não é um item negociável nem uma estimativa, é norma pública em vigor, e entra na conta de qualquer inventário, doação ou reorganização patrimonial que envolva transmissão de bens no estado.

A multa dos 60 dias, no texto da própria lei

O artigo 21, inciso I, da Lei estadual 10.705/2000 diz que, no inventário e no arrolamento que não forem requeridos dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto, e que, se o atraso exceder 180 dias, a multa será de 20%. O Código de Processo Civil, no artigo 611, trabalha com a mesma janela por outra via: manda instaurar o inventário e a partilha dentro de dois meses contados da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses seguintes, e permite ao juiz prorrogar esses prazos. Passar do prazo não impede o inventário, e a maioria dos casos que chega ao escritório já passou. O que muda é o custo, e ele deixa de ser evitável.

Duas súmulas que definem quando o imposto se congela

A Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 1963 e nunca superada, diz que o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. É uma regra de estabilidade: a alíquota que vale para um inventário é a que estava em vigor na data do falecimento, e não a que estiver em vigor quando o processo terminar. Já no arrolamento, o artigo 662 do Código de Processo Civil determina que não serão conhecidas nem apreciadas, naquele rito, as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão. O tributo não desaparece: ele é apurado administrativamente pelo fisco depois, o que costuma surpreender quem imaginava o assunto encerrado com a sentença.

O que a Emenda Constitucional 132/2023 acrescentou ao texto da Constituição

A Emenda Constitucional 132, de 2023, incluiu no artigo 155, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o inciso VI, com a seguinte determinação: o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A mesma emenda também alterou o inciso II do mesmo parágrafo, fixando que, quanto a bens móveis, títulos e créditos, a competência é do estado onde era domiciliado o falecido ou onde tiver domicílio o doador. A progressividade, que antes era faculdade dos estados, passou a ser comando constitucional, e sua implementação depende de lei estadual. Este é um tema legislativo em curso, e o registro aqui é descritivo: o que se sabe é o que a Constituição passou a exigir, e a forma concreta em São Paulo depende do que a Assembleia Legislativa aprovar.

O que compõe o custo de uma transmissão, sem falar em valor

  • O ITCMD estadual sobre a parcela transmitida, com a alíquota e a base de cálculo definidas pela legislação paulista.
  • As custas judiciais, quando o caminho é o processo, ou os emolumentos do tabelionato, quando é a escritura pública.
  • As despesas de registro no cartório de registro de imóveis de cada matrícula envolvida.
  • As certidões exigidas para o ato, que variam conforme o bem e a situação de cada interessado.
  • Os honorários advocatícios, que variam com a complexidade do patrimônio e da estrutura familiar. O Provimento 205/2021 da OAB veda ao advogado divulgar valor, e por isso essa conta se apresenta na análise do caso, e não em página de site.
  • A eventual multa do artigo 21 da Lei estadual 10.705/2000, quando o prazo de 60 dias já foi ultrapassado.

Por que o imposto entra na conversa logo no começo

Em patrimônios muito imobilizados, comuns na região de Bebedouro, a tributação e as custas costumam ser o único item que exige dinheiro à vista num acervo que não tem caixa. Herdeiros descobrem tarde que precisam pagar imposto para depois poder vender o bem que geraria o dinheiro do imposto. Discutir isso na primeira conversa não é antecipar mau presságio, é evitar que a conta apareça no pior momento. O que eu faço é montar o quadro completo de estrutura de custo de cada caminho possível, com o que é fixo por lei, o que varia com o valor dos bens e o que depende de escolha, para que a decisão seja tomada com a conta inteira à vista.

Duas unidades, uma região e um raio de atendimento definido

O escritório atende em duas unidades, ambas com hora marcada, de segunda a sexta, das 9h às 18h: em Bebedouro, na Rua Ascânio de Carvalho, 503, na Vila Paula, e em Viradouro, na Rua Gabriel Custódio, 531, no Centro. Bebedouro está na região imediata de Barretos, dentro da região intermediária de Ribeirão Preto, no recorte do IBGE. O raio de atendimento alcança Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia, Olímpia, Barretos e Ribeirão Preto, além das duas cidades-sede. Para quem mora fora desse raio ou está em outro estado, o atendimento é feito online, do começo ao fim, sem que isso mude o formato do trabalho.

O que a estrutura de cada comarca muda no dia a dia de um processo

A comarca de Bebedouro tem três varas, juizado especial e centro de conciliação; a de Viradouro tem vara única. Essa diferença não define, por si, o que acontece em nenhum caso concreto: a competência é fixada por lei, e o artigo 48 do Código de Processo Civil estabelece que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha e para as ações em que o espólio for réu. O que a estrutura da comarca muda é a rotina de trabalho, ou seja, a distribuição interna, a agenda de audiências e a disponibilidade de conciliação prévia. Conhecer essa rotina é o tipo de coisa que se aprende atuando na praça, e não lendo o organograma.

As quatro etapas do atendimento

  • Entender a realidade inteira: a família, o patrimônio e, quando existe, a empresa. Não há como planejar uma parte sem enxergar as outras duas.
  • Elaborar um plano feito para aquele caso, em vez de aplicar uma estrutura pronta que serviu a outra família.
  • Explicar as alternativas com as respectivas consequências: custos, riscos e impactos jurídicos e tributários de cada caminho, em português claro.
  • Acompanhar a estruturação e a implementação, porque plano que fica no papel não produz efeito nenhum e ainda soma custo.
  • Retomar o plano quando a realidade muda: um novo imóvel, um casamento, uma separação, a entrada de um filho na empresa ou a venda de uma área.

O que a trajetória em gestão pública acrescenta à leitura de um caso patrimonial

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518 e atuando desde 1994, o que soma 32 anos, Geraldo Fabiano Veroneze construiu a trajetória em três frentes: advocacia privada, gestão pública e assessoria jurídica de municípios. Essa passagem pelo lado público muda a forma de ler um patrimônio, porque obriga a raciocinar simultaneamente em chave jurídica, administrativa e financeira, que é exatamente o cruzamento que aparece quando uma família tem imóveis, uma empresa em funcionamento e obrigações fiscais correndo em paralelo. A formação segue nessa direção: pós-graduação em Direito Administrativo, Administração Pública e Gestão de Cidades, extensão em Direito Bancário pela FGV, formação em Análise e Planejamento Financeiro pelo Sebrae, e pós-graduação em andamento em Planejamento Patrimonial e Sucessório.

O perfil econômico da região aparece dentro dos casos

Bebedouro é conhecida como capital da laranja, e o cinturão citrícola em volta dela inclui Terra Roxa, Colina, Pitangueiras, Monte Azul Paulista, Severínia e Olímpia. Isso significa que uma parte relevante do patrimônio das famílias da região é terra, e não apartamento, e que muitas empresas locais são de base familiar, ligadas ao campo ou ao comércio que gira em torno dele. Patrimônio rural tem regras próprias de divisão e de registro, e empresa familiar tem o contrato social como primeira norma aplicável. Um plano sucessório desenhado para um patrimônio urbano de apartamentos e aplicações simplesmente não encaixa aqui, e é por isso que o ponto de partida é sempre o levantamento do que existe, e não o modelo.

O que costuma ajudar na primeira conversa

  • Um relato da situação, que já é suficiente para começar. Nada é obrigatório na primeira conversa.
  • Uma lista dos bens: imóveis urbanos e rurais, veículos, participações societárias e aplicações.
  • Quem são as pessoas envolvidas e qual o vínculo de cada uma: cônjuge, companheiro, filhos, netos, sócios.
  • A certidão de casamento ou o contrato de união estável, porque o regime de bens muda a resposta de quase toda pergunta patrimonial.
  • No caso de inventário, a certidão de óbito e a certidão de casamento ou de nascimento de quem faleceu.
  • As doações já feitas em vida, com data e forma, e o contrato social atualizado quando existe empresa.

Vamos conversar sobre o seu caso

Me conte a situação pelo WhatsApp. Eu explico o que se aplica, quais são os caminhos e o que cada um envolve em custo e em tempo, antes de qualquer decisão. Atendimento presencial em Bebedouro e Viradouro e online para todo o Brasil.

Geraldo Veroneze | Advogado

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 132.518, com atuação desde 1994 em planejamento patrimonial e sucessório, holding familiar e rural, inventário e partilha e Direito de Família. Unidades em Bebedouro e Viradouro, São Paulo. Atendimento online para todo o Brasil.

© 2026 Geraldo Veroneze | Advogado. OAB/SP 132.518. Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.

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